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Multa do exame toxicológico: Fiscalização em vigor desde Jul/2023

  • Categoria: Geral
  • Publicação: 29/11/2023 11:59
Um dos assuntos que tem sido um tema de grande relevância no cenário brasileiro, é em relação a multa do exame toxicológico. O Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no mês de Junho de 2023, a Lei Federal 14599/23 que retoma a obrigatoriedade do exame toxicológico e altera alguns pontos do Código de Trânsito Brasileiro (CBT).
Ao todo, mais de 4 milhões de motoristas precisarão realizar o exame toxicológico até 28 de Dezembro de 2023. Vale destacar que a fiscalização teve início em 1º de Julho de 2023.
Desde Dezembro de 2022, o ex presidente Jair Bolsonaro havia suspendido a multa do exame toxicológico até 2025, através de uma medida provisória (MP). Na época, o governo havia justificado que a pandemia, em conjunto com o aumento do preço dos combustíveis, fez com que motoristas de caminhões e ônibus deixassem de realizar o exame toxicológico periódico.
Veja abaixo tudo o que você precisa saber, em ordem cronológica, sobre a multa do exame toxicológico, as principais mudanças recentes, as penalidades aplicadas para quem não realizar o exame e a importância do exame toxicológico como medida de prevenção, bem como o controle do uso de substâncias perigosas no trânsito.
Multa do Exame Toxicológico: A lei já está em vigor?
No dia 19 de Junho de 2023, o atual Presidente da Republica, Luiz Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Federal 14599/23, que altera alguns pontos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo o que se refere a aplicação de multas, para motoristas profissionais que não realizarem o exame toxicológico, ou que estiverem com o toxicológico vencido. Desse modo, a Lei já está em vigor.
Importante destacar: Desde o dia 1º de Julho de 2023, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) passou a fiscalizar os motoristas que não regularizaram o exame toxicológico.
Após a suspensão temporária das multas do exame toxicológico no final de 2022, devido a circunstâncias excepcionais como a pandemia e o aumento dos preços dos combustíveis, o Governo entendeu a necessidade de retomar essa exigência. O principal objetivo da lei e das penalidades é combater o uso de substâncias psicoativas por motoristas profissionais, que representa um grande risco para a segurança viária.
Dessa maneira, com a aprovação do Presidente, motoristas das categorias C, D e E – responsáveis pelo transporte de cargas e passageiros – serão obrigados a realizar o exame toxicológico dentro do prazo estabelecido. O não cumprimento dessa obrigação acarretará em multas e outras penalidades previstas na legislação vigente.
Prazos para realizar o Exame Toxicológico Periódico
De acordo com a Deliberação nº 268, de 29 de Junho de 2023o prazo para cobrança do exame toxicológico passou a vigorar no dia 1º de Julho de 2023.
Em relação ao prazo limite para realizar o exame, de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), “Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até de 28 dezembro de 2023.
Segundo o Governo, cerca de 4 milhões de motoristas estão com o exame toxicológico para vencer, necessitando realizar o exame para evitar multas e infrações.
Importante destacar que, caso o prazo para a realização do toxicológico não seja respeitado, o motorista já estará automaticamente multado após 28 de Dezembro de 2023.
Penalidades para quem não realizar o Exame Toxicológico Periódico 
Anteriormente, de acordo a Lei Federal nº 14.071/20, no Art.165-B, caso o motorista conduzisse o veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, previsto no § 2º do art.148-A, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, estaria sujeito a multas e outras penalidades.
Com a nova Lei Federal 14.599/23, esse trecho foi alterado. Agora, se o motorista conduzir qualquer veículo sem ter realizado o exame toxicológico, com o toxicológico vencido ou positivo, o motorista poderá sofrer multas e penalidades no momento da autuação.
Veja abaixo o comparativo:
Como era:Como ficou:
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código.
Fim da “Multa de Balcão”: O CTB trazia duas possibilidades de multas, no caso do Exame Toxicológico não estiver regularizado:

1. “Multa de Trânsito”, para quem fosse flagrado dirigindo com o Exame Toxicológico vencido; e

2. “Multa de Balcão”, para quem tem EAR na CNH nas categorias C, D e E, e deixasse de renovar o Toxicológico periódico (a cada dois anos e meio).
Com a vigência da Lei 14.599/23, excluiu-se essa segunda possibilidade, deixando apenas a “Multa de Trânsito” aplicável, porém mais rigorosa, considerando infração conduzir veículos de qualquer categoria da CNH, estando com o Exame Toxicológico vencido há mais de 30 dias.
Lembrando que, a exigência do Exame Toxicológico permanece para os motoristas que são habilitados nas categorias C, D ou E.
Em relação as penalidades de quem não realizar o Exame Toxicológico, previstas no parágrafo único do art. 165-B do CTB, segundo a nova lei 14.599/23, o motorista sofrerá as seguintes sanções:
  • Infração – gravíssima (7 pontos na CNH)
  • Multa do exame toxicológico multiplicada por 5 vezes (R$ 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Caso o resultado do Exame Toxicológico indique positivo, o motorista será penalizado com:
  • Infração – gravíssima (7 pontos na CNH) ;
  • Multa do exame toxicológico multiplicada por 5 vezes (R$ 1.467,35), em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes)
  • E suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, ou seja, só poderá dirigir novamente com um novo resultado negativo do exame toxicológico.
Além disso, segundo a lei, incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada (EAR) ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.